DECRETO Nº 7.217, 05 DE MARÇO DE 2021 - MARANGUAPE/CE

DECRETO Nº 7.217/2021 - GAP – 05 DE MARÇO DE 2021.

*Publicado no DOM, de Maranguape, de 05/03/2021

ESTABELECE O ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO E ESTABELECE NOVAS MEDIDAS PREVENTIVAS DIRECIONADAS A EVITARA DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE.

O Prefeito Municipal de Maranguape, ÁTILA CORDEIRO CÂMARA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que lhe confere o artigo 95, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Maranguape,

CONSIDERANDO a Pandemia Mundial pela COVID-19;

CONSIDERANDO o positivado no art. 196 da CF/88, o qual estabelece a necessidade de medidas para reduzir os riscos de doenças;

CONSIDERANDO que o Isolamento Social é a medida mais eficaz de prevenção e combate à COVID-19;

CONSIDERANDO que o Poder Público não deve ausentar-se de tomar providências urgentes de proteção à população;

CONSIDERANDO o possível aumento na municipalidade e arredores, do número de casos de pessoas suspeitas e/ou infectadas pela COVID -19;

CONSIDERANDO a importância de regular o funcionamento administrativo neste período de enfretamento da pandemia, evitando qualquer descontinuidade à prestação de serviços públicos imprescindíveis aos munícipes;

CONSIDERANDO as novas disposições do Decreto Estadual Nº 33.965/2021, de 04 de março de 2021;

CONSIDERANDO, por fim, a efetiva necessidade de acréscimo das regras fixadas no Decreto n° 7.204/2021 – GAP de 27/02/2021.

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Este Decreto dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da COVID-19 e estabelece, no município de Maranguape, no período de 00h:00min (zero hora) do dia 06 de março de 2021 às 23h:59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 18 de março de 2021, a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia, consistente na restrição ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais, bem como no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir velocidade de propagação da doença.

§ 1º O Município solicitará ao Estado do Ceará, por seus órgãos competentes, o apoio necessário à implementação do isolamento social rígido nos termos deste Decreto.

§ 2º No prazo de que trata o “caput” deste artigo, as disposições do Decreto Municipal n.º 7.204, de 27 de fevereiro de 2021 e de eventuais prorrogações, continuam vigentes no Município de Maranguape, salvo no que contrariar as previsões deste Decreto em relação ao município de Maranguape.

CAPÍTULO II
DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

Art. 2° Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1°, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I- restrições ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais;

II- dever especial de confinamento;

III- dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco;

IV- dever especial de permanência domiciliar;

V- controle da circulação de veículos particulares;

VI- controle da entrada e saída do município.

SEÇÃO I
DAS RESTRIÇÕES AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS.

Art. 3°- Fica suspenso, no Município de Maranguape, o funcionamento de:

I- bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;

II- templos, igrejas e demais instituições religiosas, salvo nas condições do § 8º, deste artigo;

III- museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado;

IV- academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

V- lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada;

VI- shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos;

VII- estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos;

VIII- feiras e exposições.

§ 1º Também são vedadas/interrompidos durante o isolamento social rígido tratado neste diploma:

I- o funcionamento de balneários e barracas em rios, açudes, lagoas e piscinas ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;

II- a realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;

III- a prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços públicos ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbito regional e nacional, desde que fechados ao público e atendidos os protocolos sanitários previamente estabelecidos;

§ 2º Não incorrem na vedação de que trata este artigo:

I- os setores da indústria e da construção civil;

II- os serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

III- serviços de call center;

IV- os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;

V- serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

VI- lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;

VII- lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;

VIII- comércio de material de construção;

IX- empresas de serviços de manutenção de elevadores;

X- correios;

XI- distribuidoras e revendedoras de água e gás liquefeito de petróleo;

XII- empresas da área de logística;

XIII- distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações;

XIV- segurança privada;

XV- postos de combustíveis;

XVI- funerárias;

XVII- estabelecimentos bancários;

XVIII- lotéricas;

XIX- padarias, vedado o consumo interno;

XX- clínicas veterinárias;

XXI- lojas de produtos para animais;

XXII- lavanderias;

XXIII- supermercados/congêneres e mercados públicos, no que tange à venda de produtos alimentícios, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;

§ 3° No período de isolamento social rígido, também se manterão em funcionamento e não serão suspensas as seguintes atividades:

I - Oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;

II - Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;

III - Centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;

IV - Restaurantes, oficinas em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, assim definida no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020;

V- Transportes de carga.

§ 4º A suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.

§ 5° Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar exclusivamente por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.

§ 6º Os entes e órgãos públicos municipais continuarão funcionando por meio do trabalho exclusivamente remoto, observados os termos e as exceções previstas no Decreto n.º 7.204 - GAP, de 27 de fevereiro de 2021.

§ 7º Às instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis, podendo as celebrações acontecer sempre de forma virtual, sem presença de público, ficando autorizada a presença da equipe responsável pela realização do ato, ressalvado do disposto no § 1º, do art. 8º, deste Decreto.

§ 8º Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas.

Art. 4° Em Maranguape, os cemitérios públicos e particulares poderão funcionar ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas, domingo a domingo, devendo adotar as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas nos sepultamentos.

Art. 5º Fica mantido, durante o isolamento social rígido no município de Maranguape, o “toque de recolher”, nos termos do art. 5º, Decreto n.º 7.204 - GAP, de 27 de fevereiro de 2021.

SEÇÃO II
DO DEVER ESPECIAL DE CONFINAMENTO

Art. 6° As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID- 19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

§ 1° A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o infrator à devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.

§ 2° Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 3° Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito do Município, acerca do confinamento obrigatório.

SEÇÃO III
DO DEVER ESPECIAL DE PROTEÇÃO POR PESSOAS DO GRUPO DE RISCO

Art. 7° Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadrem no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os hipertensos, os doentes oncológicos, bem como aqueles com determinação médica.

§ 1º As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas às vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para algum dos seguintes propósitos:

I- Deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, mercados públicos, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II - Deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero, bem como para vacinação;

III - deslocamento para agências bancárias e similares;

IV - Deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2º A proibição prevista no § 1°, deste artigo, não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.

SEÇÃO IV
DO DEVER ESPECIAL DE PERMANÊNCIA DOMICILIAR

Art. 8° Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no município de Maranguape.

§ 1° O disposto no “caput”, deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I- O deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico ou para acompanhar paciente;

II- O deslocamento para fins de assistência veterinária;

III- o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

IV- Circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V- O deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI- O deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial, audiência, ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII- o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou com atividades liberadas;

VIII- o deslocamento para serviços de entregas;

IX- o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

X- a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

XI- o deslocamento de pessoas que trabalham em estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XII- o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIII- deslocamentos eventuais em razão do exercício da advocacia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida e dos interesses de seus clientes, vedado o atendimento presencial em escritórios, mesmo que com hora marcada, ficando assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos;

XIV- deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2° Para a circulação excepcional autorizada na forma dos § 1° deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

§ 3° O cumprimento da política de isolamento social rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria da Saúde do Município, da Guarda Municipal e da Vigilância Sanitária, ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização, na forma deste Decreto.

§ 4° Para fiscalização e aplicação das devidas sanções pela inobservância ao disposto neste artigo poderá ser utilizado o sistema de vídeo monitoramento.

SEÇÃO V
DO CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PARTICULARES

Art. 9° Fica estabelecido, no município de Maranguape, o controle da circulação de veículos particulares em vias públicas, a qual será admitida nas hipóteses de:

I - Deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no § 1°, do art. 8°, deste Decreto;

II - Trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;

III - deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde.

IV - Transporte de carga;

V - Serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo; Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2° a 4°, do art. 8°, deste Decreto.

SEÇÃO VI
DO CONTROLE DA ENTRADA E SAÍDA NO MUNICÍPIO

Art. 10. Fica estabelecido o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município de Maranguape, ressalvadas as hipóteses de:

I - Deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

II - Deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;

IV - deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

V - Deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI - Deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;

VII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

VIII - transporte de carga.

IX- Transporte coletivo municipal ou intermunicipal.

§ 1° A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2° a 4°, do art. 8º, deste Decreto.

§ 2° Ficam garantidas a entrada e a saída em Maranguape da população flutuante domiciliada neste município e em outro município do Estado, desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações.

CAPÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO SEÇÃO I

Art. 11. Os serviços e atividades autorizados a funcionar no município de Maranguape, no período de enfrentamento da COVID-19, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I - Disponibilização álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II - Uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho das atividades laborais;

III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros.

IV - Autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço;

V - Atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID19.

§ 1° No cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de pelo menos 2 (dois) metros entre as pessoas;

§ 2º As restrições previstas no inciso III, segunda parte, do “caput”, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.

SEÇÃO II
DO DEVER GERAL DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Art. 12. É obrigatório, nos termos da Lei n.º 17.234, de 10 de julho de 2020, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, quando necessitarem as pessoas sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

SEÇÃO III
DA PROIBIÇÃO DE AGLOMERAÇÕES EM AMBIENTES PÚBLICOS E PRIVADOS

Art. 13. Fica proibida, no município de Maranguape, a aglomeração e a circulação de pessoas em espaços públicos ou privados.

§ 1º Ficam também vedadas, nos termos do “caput”, deste artigo:

I- a realização de feiras de qualquer natureza;

II- a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como as praças, calçadões, salvo quando em deslocamento imprescindível para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.

§ 2º O uso das áreas e equipamentos comuns de condomínios devem se submeter a regras internas que garantam a segurança na utilização dos espaços e equipamentos contra a contaminação da COVID-19, atentando-se sempre para o uso individual ou com distanciamento.

CAPÍTULO IV
DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL

Art. 14. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

Art. 15. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita.

§ 2º Se, após a autuação prevista no § 1º, deste artigo, o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7(sete) dias.

§ 3º Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona- se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

§ 4º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

§ 5º Os agentes municipais, em parceria e com o auxilio do Governo do Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado e do Município, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, promoverá o cumprimento do disposto neste Decreto, sem prejuízo de sua atuação concorrente.

§ 6º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 16°- Fica estabelecido no Município de Maranguape a total vedação do atendimento ao Público nas repartições Municipais, salvo os serviços essenciais assim reconhecidos pela Administração, em especial, na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, HOSPITAL MUNICIPAL DR. ARGEU GURGEL BRAGA HERBSTER, UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA), UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS), CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS), NÚCLEO INTEGRADO DE SAÚDE (NIS), CENTRO DE REFERENCIA DA COVID-19, POLICLÍNICA E LABORATÓRIO CENTRAL DE MARANGUAPE (LACEMA).

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.


REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

PALÁCIO DA INTENDÊNCIA, MARANGUAPE-CE, EM 05 DE MARÇO DE 2021.


ÁTILA CORDEIRO CÂMARA
PREFEITO DE MARANGUAPE

Data: 05/03/2021